Responsabilidade jurídica afeto a perfil invadido em redes sociais

É impossível imaginar um mundo sem redes sociais. Correto afirmar que o planeta mudou com advento da tecnologia, aproximando pessoas, trazendo facilidades e diversas boas possibilidades. Hoje, um ser humano pode estar conectado 100% do tempo, interagindo por diversos modos e de modo amplo, facilitando e muito a rotina e vida, em sentido lato. Note que, somente uma plataforma pode ter mais de 2 bilhões de usuários, como é o caso da famosa rede social (mais utilizada, portanto), de nome Facebook. [1]

A questão do modo correto e saudável de se manter conectado será abordado em outro momento, sendo que o foco doravante é dar segurança jurídica e consciência ao cliente / usuário na utilização de plataforma social, alertando sobre as responsabilidades jurídicas atreladas a utilização das redes sociais.

Fato é que, assim como as redes sociais são positivas em diversos aspectos, temos os problemas ocasionados pela utilização equivocada da mesma por alguns usuários e, algumas vezes, prejuízos por invasão de perfil por algum motivo (seja Hacker, domínio de login e senha para atitudes negativas na conta invadida, obtenção de dados variados e daí por diante). Por mais que o usuário tenha mecanismos de blindar o perfil, não raro tomamos ciência de problemas em viés de conta invadida. De início, reporto que invasão de perfil em rede social é crime, passível de grandes problemas e punições na Justiça Penal e, sem dúvidas, na seara Cível (reparação de danos diversos). Se tomar ciência da invasão do seu perfil em rede social, denuncie o caso a empresa detentora da plataforma e autoridades policiais. Nessa seara, reporto o disposto no Artigo 154 A do Código Penal, cito:

…Art. 154 A – Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)…”.

Por óbvio que, o sigilo do login e senha também são necessários (zelar por tal dados), isto é, partimos do pressuposto de que todos os usuários agem com boa fé perante tais empresas, evitando concorrer em tal “crime”.

Independente da providência judicial a ser tomada pelo usuário com o sujeito criminoso a ser localizado e investigado (Elaboração de Boletim de Ocorrência, Instauração de Inquérito Policial e afim), as empresas que são detentoras de tais plataformas (redes sociais), também podem vir a responder judicialmente (responsabilidade solidária), por não tomarem providências com intuito de obstar ou eliminar o ato criminoso, mas, precisam ser comunicadas administrativamente / judicialmente e previamente da atitude ofensora e suposto crime. Assim, tais empresas somente podem vir a serem responsabilizadas por não tomarem atitudes (desobediência velada de ordem administrativa ou judicial), após ciência do ocorrido e lapso temporal plausível para atendimento do comando recebido. Em tal momento, importante colacionar o informativo 0500 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que diz:

“…A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012…”.

É possível afirmar que todas as renomadas empresas de mídia / tecnologia são sérias, idôneas, investem verdadeiras fortunas em prevenção de crimes e possuem em seus quadros profissionais gabaritados ao extremo para localizar, proibir ou rechaçar atitudes indesejáveis na esfera digital (em vários aspectos), entretanto, o volume de tráfego de dados pode ser desproporcional a todo investimento e tecnologia disponíveis, razão pela qual conta com auxílio dos usuários e judiciário para denúncias.

Veja que, não seria ponderado bloquear qualquer rede social por impossibilidade de fiscalização da totalidade dos dados disponibilizados na plataforma, justamente por punir uma gama imensurável de ótimos usuários. É necessário, por tal ótica, punir tão somente o criminoso, e não a totalidade de usuários.

Um dos impasses que abordarmos em segundo momento é que, muitas vezes tais empresas de interação social, por justamente estarem muito voltadas somente em relações via internet, se esquecem de criar meios alternativos de contato, como setores de “SAC e OUVIDORIA”, sempre muito prestativos no trato com os clientes. Jamais podemos esquecer que tais empresas possuem clientes sim, isto é, seus usuários. Ora, se possuem clientes e muitas vezes estão instaladas também no Brasil, devem se atentar para o estilo de pessoalidade do cidadão brasileiro, criando meios diversos de contato.

Destarte, se o usuário for vítima de invasão de conta ou problema diverso na seara virtual, qual atitude deve tomar? Como o Judiciário se posiciona? Iremos abordar algumas possibilidades interessantes no discorrer do trabalho.

Meios Jurídicos para combater invasão de perfil social

Ao determinado usuário notar problema de adulteração de perfil ou não conectividade no mesmo, deverá avaliar primeiramente a ocorrência do fato (invasão de conta) e, na sequência, acionar a empresa responsável pela plataforma digital disponível (em apartado, as providências na esfera penal – registro de Boletim de Ocorrência – para apurar o eventual crime personalíssimo, conforme supra elencado e se o caso). Assim, cabe ao usuário relatar o problema de modo analítico na rede social disponibilizada, pedindo atendimento ao anseio narrado com urgência. Na hipótese de estarmos falando de invasão de perfil (com alteração de e-mail de domínio e afim), importante também pedir que outros colegas sinalizem tais problemas a mesma plataforma (algumas empresas disponibilizam tal funcionalidade nos sítios eletrônicos ou aplicativos).

Caso não seja resolvido o problema narrado pelo usuário em tempo considerável (disposto em sítio da empresa ou média de 24 h, vide STJ), é pertinente que o usuário localize o endereço físico de tal empresa (seja na Junta Comercial ou em localização via internet), procedendo com a notificação extrajudicial da referida empresa, elencando os problemas, as eventuais provas, os prejuízos e descrevendo o que necessita claramente, ante eventual e futuro problema judicial. Ao proceder com a notificação positiva, temos que a empresa que recebeu tal documento (detentora da rede social) é cientificada sobre as consequências de não atender o fato que tomou ciência, podendo ser responsabilizada solidariamente por prejuízos na esfera cível. Em tal ponto face notificação, reporto o artigo 726 e 727 do Código de Processo Civil, vejamos:

…Art. 726 – Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

E

Art. 727 – Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito…”.

Na remota hipótese do não atendimento ao anseio de retomada da conta pela empresa administradora / detentora da rede social, bem como, reparação ou exclusão do perfil a pedido do usuário afetado, é latente que o mesmo usuário poderá processar judicialmente o causador do prejuízo (caso tenha prova cabal e ciência de autoria no momento, até mesmo via seara do Inquérito Policial concluído), em conjunto com administradora da rede social (no caso de não devolução do perfil social), justamente afeto a reparação de danos morais e materiais e, ainda, eventual obrigação de fazer (obtenção novamente do perfil ou exclusão, dependendo do pedido da vítima). Observe o acórdão do respeitado Tribunal de Justiça de São Paulo/SP (Apelação Cível nº 0003260-47.2015.8.26.0168), que justamente entende pelo dever cível de indenizar por invasores de perfis em redes sociais (podendo ser interpretado de modo lato), vide infra:

…“É certo que a invasão e exclusão da página do autor na rede social causou dano à sua imagem, que diariamente era acessada por milhares de usuários, que imediatamente passaram a cobrar explicações ou restaram impedidos do acesso à informação. Acrescente-se que muitas empresas de comunicação utilizam idoneamente a sua página nas redes sociais como canal de divulgação de suas notícias, mas também, como espaço de publicidade de seus anunciantes

Cada vez mais as redes sociais neste século XXI assumem papel importante e decisivo para a divulgação de informações e publicidade dos meios de comunicação tradicionais, como no caso, um jornal. Não há hoje nenhum grande jornal do mundo que não possua um perfil público no facebook. Nesse contexto, a retirada ilícita do perfil do jornal autor do facebook abalou o prestígio e a imagem junto aos leitores, diminuindo a sua presença no mercado jornalístico regional. Anoto que estão presentes os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, em decorrência da prova do dano à imagem do autor, perante os inúmeros seguidores e anunciantes de sua página…”.

É possível entender, sem delongas, que a empresa detentora da rede social também tem o dever de indenizar, todavia, somente ao ter contribuído com o ato ilícito e, se tiver sido cientificada ou notificada previamente do problema e permanecer inerte, sem devida restituição do perfil ao detentor. Assim, a intenção do referido artigo não é eliminar a discussão afeto a redes sociais e perfis invadidos (que causa calorosos debates) e responsabilidades sobre tal rede, mas sim, reforçar os meios legais possíveis para êxito na obtenção do perfil próprio invadido o quanto antes, evitando maiores desgastes a vítima. Outrossim, deve o invasor ser punido nas esferas penal e cível, sem dúvidas. Por fim, reafirmo que a empresa administradora da rede social somente deverá ser punida por morosidade no atendimento ou eventual passividade ante denúncia e conduta ofensora.

 

Douglas Belanda

Jota